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INFORMATIVOS

05/07/2019

A decisão do STF para os “medicamentos de alto custo”

Quais são os medicamentos que o Estado deve fornecer por ordem judicial ao paciente?

Já há algum tempo, o Brasil padece de um fenômeno que juristas, gestores da saúde e a impressa têm chamado de judicialização da saúde.

Quando as pessoas não conseguem pela via comum tratamento, medicamentos ou os insumos necessários à manutenção ou recuperação de sua saúde e/ou bem-estar, procuram o judiciário para forçar o Estado ou operadoras de planos de saúde a fornecerem aquilo de que necessitam.

Embora o Brasil tenha os juízes mais produtivos do mundo, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sua justiça é uma das mais morosas e sobrecarregadas do planeta, com cerca de 80 milhões de processos tramitando em 2018, resultado da cultura brasileira da judicialização.

No que se refere à judicialização da saúde, muitas demandas poderiam ser evitadas se a população tivesse conhecimento dos caminhos institucionais do SUS, ou seja, muitos processos poderiam ser evitados, se a população soubesse como, onde, e de que forma procurar os serviços do SUS.

Críticas à parte, em muitos casos a judicialização da saúde é a última alternativa que resta ao cidadão. O rol daquilo que se pede é enorme a quantidade de ações em trâmite sobre o tema, é ainda maior. Infelizmente, muitos casos somente são julgados após o falecimento da pessoa que necessitava do socorro do Estado para sobreviver.

Recentemente, em mais um dos casos em que o julgamento final foi realizado somente após o falecimento da autora do processo - reflexo do excesso de judicialização - o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 657718, no caso que ficou conhecido, inapropriadamente, como o “julgamento sobre fornecimento de remédio de alto custo” em que se discutia a obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos sem o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Antes de prosseguir, vale registrar, que o julgamento não se referia somente a medicamentos de alto custo, mas a todos os remédios sem registro na ANVISA. Medicamentos sem registro costumam ter valores elevadíssimos, já que na maioria das vezes precisam ser importados, não se sujeitando ao controle de preços que é realizado pela ANVISA.

A decisão final, que serve de parâmetro e deverá ser seguida pelos Juízes e Tribunais, para todas as ações que versem sobre o mesmo assunto, declarou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais ou sem o devido registro na ANVISA. Excepcionalmente, entretanto, medicamentos sem registro na ANVISA poderão ser entregues mediante decisão judicial.

É importante esclarecer que não está proibido o fornecimento de medicamentos sem registro prévio na ANVISA, somente medicamentos experimentais, que ainda não tenham sua eficácia comprovada. Tal medida, serve para evitar, por exemplo, que o medicamento experimental produza efeitos colaterais e cause danos ao organismo dos que se utilizam dele.

Quem não se lembra da fosfoetanolamina, a pílula do câncer? Embora não se tenha registro de efeitos colaterais, da mesma forma, não se tem comprovação científica de sua eficácia.

Se o medicamento foi registrado, mas ainda não foi aprovado – o prazo para análise da ANVISA é de 356 dias – excepcionalmente o judiciário poderá determinar seu fornecimento pelo Estado. Neste caso, é necessário que referido remédio já tenha registro em renomadas agências de regulação no exterior, como a FDA (Food and Drug Administration) nos EUA ou na EMEA (European Medicine Agency) na União Européia, e ainda que não exista outro tipo de tratamento terapêutico no Brasil que possa substitui-lo com a mesma eficiência.

Por fim, o julgamento definiu que em caso de demora da ANVISA superior a 1 ano para o registro do medicamento, a ação necessariamente deverá ser proposta contra a União na Justiça Federal, isso porque a ANVISA integra a estrutura da Administração Pública Federal, sendo injusto condenar-se Estados e Municípios (entes federativos que não são responsáveis pelo registro de medicamentos) a custeá-los.

Na pratica, a decisão do STF representa um avanço ou retrocesso?

As diretrizes traçadas na decisão proferida pelo STF delimitaram os contornos para o fornecimento de medicamentos sem o registro na ANVISA, impondo algumas barreiras para os pedidos judiciais e sua aquisição forçada pelo Estado.

A organização pensada pelo STF era necessária, sobretudo para evitar-se o desperdício de dinheiro público para aqueles casos em que alguns poucos eram privilegiados em detrimento da maioria, otimizando a utilização dos poucos recursos existentes na coordenação de políticas públicas para área da saúde.

A decisão do STF, sem sombra de dúvidas, traz mais consequências positivas na esfera dos interesses coletivos do que individuais. Mas isso não significa dizer que as portas do judiciário estarão fechadas àqueles que necessitem de medicamentos para sobreviver ou melhorar sua qualidade de vida.

Necessitando de insumos, medicamentos ou qualquer tipo de tratamento médico, o cidadão que tiver seu pedido administrativo negado, deverá se socorrer à Defensoria Pública ou a um advogado especialista no assunto, que certamente saberão orientar da melhor forma possível, qual o caminho que deverá percorrer.

Acima de tudo, nunca é demais lembrar que a própria Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado!

 

(*) artigo produzido com base no relatório: Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução de 2018, bem como no julgamento realizado pelo STF do RE nº 657718 que definiu a questão relativa a obrigatoriedade do Estados em fornecer medicamentos sem o registro na ANVISA.

Autor: Thiago Noronha Benito, advogado no escritório MH Flores Advogados Associados, Pós-graduado em Processo Civil e Direito Civil: parte geral e obrigações, Pós graduando em Direito Médico, membro da Comissão de Direito Médico, Sanitário e da Defesa da Saúde da OAB/MS. E-mail: thiago.benito@mhflores.com.br

 

Saiba Mais

18/06/2019

A judicialização da saúde e o direito à vida

 

O Brasil vem acompanhando um movimento crescente, desenfreado e massivo atinente à busca da judicialização da saúde, o que vem alarmando gestores da saúde, juristas e produzindo reflexos na sociedade.

 

O fenômeno da judicialização da saúde é complexo e de difícil definição. Todavia, apenas para situar o leitor, sem pretensão conceitual ou acadêmica, pode-se dizer que é a busca pelo judiciário, como última instância, para os casos em que o Estado ou operadoras de planos de saúde se negam ou não conseguem oferecer ao cidadão, tratamento, medicamentos ou insumos necessários à manutenção ou recuperação de sua saúde e/ou bem-estar.

 

Dos tratamentos mais complexos àqueles que se busca o mínimo para satisfação da dignidade da pessoa humana, o judiciário se depara com inúmeras ações e todo tipo de pedido.

 

Há desde pedidos de fornecimento de medicamentos como SPINRAZA 2,4MG/ML, cujo tratamento com 4 doses custa ao erário público o valor aproximado de R$ 1.188.611,00, a requerimento para fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, como também pedidos para internação em SPA de pessoas que estão acima do peso, e se recusam a se submeter à uma cirurgia para redução de peso.

 

Desde o século passado, verificou-se um aumento expressivo no número de ações judiciais envolvendo questões de saúde e, o último relatório sobre a judicialização da saúde, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em março do ano corrente, confirmou essa tendência, indicando um aumento de aproximadamente 130% nesse tipo de ação entre 2007 e 2018. Em números, esse fenômeno representou um incremento nas despesas da União de R$ 23 milhões em 2007 para R$ 1,1 bilhão em 2018 o que representa um aumento aproximado de 4.600%.

 

Recentemente, o governador Reinaldo Azambuja, em encontro promovido pelo STF com mais 11 gestores de saúde, informou que somente em 2018 a judicialização da saúde custou ao Estado o valor de R$ 64 milhões.

 

Sensível a todos os problemas que a judicialização da saúde vem causando, o STF julgou há poucos dias o Recurso Extraordinário (RE) nº 657718, que reconheceu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais, como por exemplo, no caso de demora injustificada da Anvisa em apreciar o pedido de registro desses medicamentos.

 

Uma estimativa da Advocacia Geral da União (AGU) indica que ações dessa natureza tendem a diminuir cerca de 60% após a decisão do STF, que também reafirmou, na mesma oportunidade, por maioria de votos, a responsabilidade solidária dos três entes federativos, União, Estado e Município, para o atendimento das demandas da população na área da Saúde, no julgamento do Embargos de Declaração em RE nº 855178.

 

Enquanto várias medidas estão sendo tomadas pelo Poder Público com o objetivo de minimizar o impacto que a judicialização da saúde tem provocado nos cofres públicos e no setor de administração da saúde, questiona-se: "uma vida tem preço"?

 

Pois foi justamente esse o questionamento realizado por Associações de pacientes que se mobilizaram para acompanhar o debate no STF sobre a judicialização da saúde. Mais de 500 mil assinaturas foram entregues a então Presidente do STF, a ministra Carmen Lucia, com a campanha online #STFMinhaVidaNãoTemPreço. "Se o STF determinar que os governos não são responsáveis em fornecer remédios de alto custo, como fica o direito à saúde destas pessoas?", dizia a campanha.

 

É importante esclarecer que todas as vezes que uma liminar para fornecimento de medicamentos, por exemplo, é deferida e precisa ser cumprida, o custo será suportado pelo Poder Público, que comprará o referido medicamento, sem a necessária realização de licitação, utilizando os recursos do orçamento para atendimento de um único caso. Ou seja, a previsão orçamentária de um pequeno município para a área da saúde, poderá ficar toda comprometida com a compra, sem licitação, de um único medicamento, como por exemplo, o SPINRAZA no valor aproximado de R$ 1.188.611,00, conforme já citado.

 

A questão de fato é muito complexa, na medida em que, de um lado temos os limites orçamentários que impõe aos Juízes o dever de considerar os interesses coletivos ao negar o pedido de um medicamento que poderá salvar uma vida, de outro tem-se talvez o mais importante dos princípios que regem a sociedade moderna, a dignidade da pessoa humana.

 

Deste modo, cabe ao Judiciário garantir ao cidadão que nele se socorre o tratamento digno que deveria ser obrigação do Estado, não só como forma de garantir o ideário de justiça social consagrado na Constituição Federal, mas sobretudo em razão da dignidade da pessoa humana, garantindo àquele indivíduo, o necessário para que continue sua luta pela vida.

 

 

Thiago Noronha Benito é advogado no escritório MH Flores Advogados Associados, Pós-graduado em Processo Civil e Direito Civil: parte geral e obrigações, Pós graduando em Direito Médico, membro da Comissão de Direito Médico, Sanitário e da Defesa da Saúde da OAB/MS.

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